Leandro Maciel Mendes Silva, Cabo da Polícia Militar
  • Cabo da Polícia Militar

Leandro Maciel Mendes Silva

Uberlândia (MG)

Sobre mim

Formado em Direito no ano de 2015 pela Universidade de Uberaba, Pós-graduando em Direito Militar pelo CEBEPJUR, Técnico em Segurança Pública pela Polícia Militar de Minas Gerais no ano de 2008, autor de diversos artigos acadêmicos na área do Direito Administrativo e Constitucional, tendo concluído o bacharelado com a monografia, cujo título é o Ingresso de pessoas portadoras de HIV nos Quadros da Administração Pública.

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Leandro Maciel Mendes Silva, Cabo da Polícia Militar
Leandro Maciel Mendes Silva
Comentário · há 10 anos
Não entendo que haja inconstitucionalidade do dispositivo, restando apenas uma necessidade de leitura do texto legal, à luz da teoria adotada pelo Código Penal, no que tange à omissão. No caso de omissão imprópria, ou seja quando o agente podia e devia agir para arrostar o crime, responderá como se houvesse praticado o crime. Nesse sentido, se um delegado de Polícia Civil vê seus subordinados praticando atos de tortura e se queda inerte, deverá responder como se houvesse praticado o núcleo dos tipos previstos nos incisos I, II e parágrafo 1º, da lei 9455/97. Todavia, APÓS o crime, e desde que o Delegado de Polícia, por exemplo, não tenha presenciado o fato, mas tomado conhecimento do ocorrido, deixa de APURAR as condutas, somente nesse caso irá responder pela tortura privilegiada, nos moldes do § 2º, do artigo 1, da lei 9.455/97, que assim dispõe:

Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Logicamente que a disposição legal foi criada de forma a desvirtuar a teoria da culpa imprópria, no entanto uma releitura do dispositivo, à luz dessa teoria, leva-nos a compreender o tipo penal de forma constitucional.
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